TST legitima banco de horas sem aprovação do sindicato dos trabalhadores

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 15/03/19 (RR - 72100-95.2007.5.15.0023), validou banco de horas aprovado pelos empregados em assembleia geral extraordinária, perante a Procuradoria Regional do Trabalho, com a presença do Ministério Público do Trabalho, da Subdelegacia do Trabalho e do sindicato dos trabalhadores - mesmo sem o aval deste último.

A Turma constatou que, no caso concreto, não se aplicaria a regra prevista no artigo 617, § 1º da CLT, em que o sindicato não participa do processo de negociação coletiva e o ajuste deve, com isso, contar com a participação da Federação ou Confederação representativa dos trabalhadores. Isso porque, o sindicato participou das negociações para adoção do banco de horas para o período de 2006/2007, mas, se recusou a assinar o acordo, por divergir dos parâmetros para a sua implantação, mesmo após os trabalhadores em assembleia geral, decidirem pela aprovação da proposta apresentada pelo empregador.

A decisão consignou que o ente sindical “não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo a ele o papel de representante da vontade dos trabalhadores”.

Esse entendimento segue a linha adotada pelas seguintes decisões do TST:

- SDC - RODC - 16300-58.2005.5.03.0000, publicada em 13/04/2007; e

- SDC - ROAA - 562430-40.1999.5.08.5555, publicada em 22/10/2004.

Assim, o TST reformou o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que havia declarado a nulidade do acordo que instituiu o banco de horas, não formalizado por meio de instrumento coletivo, ao fundamento de que a negociação direta entre empregados e empresa somente é possível com a omissão do sindicato da categoria profissional.

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento até a presente data.

Fonte: CNI