STF reafirma em liminar a obrigatoriedade de autorização individual do trabalhador para cobrança da contribuição sindical

Liminar concedida pela Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação (Rcl) nº 34.889, suspendeu decisão que autorizava pagamento de cobrança da contribuição sindical por meio de autorização dada pela assembleia geral da categoria, sem exigir a autorização individual dos trabalhadores.  

A decisão suspensa, um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, do Rio Grande do Sul), considerou que a assembleia geral da categoria poderia autorizar o desconto da contribuição sindical em nome dos trabalhadores, por entender que ela substituiria a autorização individual destes.

Conforme destacou a relatora, Ministra Carmen Lúcia, a referida decisão do TRT é incompatível com a exigência de “prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical”. Esta exigência, definida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2019) ao tornar facultativa a contribuição sindical, foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADIn 5.794. Dessa forma, com a Reforma, a autorização individual passou a ser requisito imprescindível para o recolhimento da contribuição sindical, conforme destacou a Ministra.

A decisão liminar na Rcl 34.889 pode ser acessada aqui.

O acórdão do STF na ADIn 5.794, que considerou constitucional a Lei 13.467/2017 quanto à facultatividade da contribuição sindical, pode ser acessado aqui.

Fonte: CNI