Editada MP alterando regras para pagamento da contribuição sindical

Publicada no último dia 1º de março, a Medida Provisória (MP) nº 873/2019 alterou regras relativas ao recolhimento da contribuição sindical, em suma, dispondo que:

- É necessária autorização prévia, expressa e individual do empregado para pagamento da contribuição sindical ao respectivo sindicato da categoria;

- Será considerada nula regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade do recolhimento da contribuição, mesmo quando referendada por negociação coletiva ou assembleia geral;

- O recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, em substituição ao desconto em folha, antes previsto na CLT.

A MP tem vigência imediata, mas o Congresso Nacional deverá apreciá-la em até 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias automaticamente. No caso de não respeitado esse prazo, ela deixa de ter vigência (decaimento) a partir desse momento.

Cabe destacar, por fim, que já foram apresentadas duas ADIns (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ao STF. A primeira, ajuizada em 02/03 pela Confederação Nacional das Carreiras Tìpicas de Estado, autuada sob o número 6.092/DF (andamento aqui), e a segunda, pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (andamento aqui). Ambas terão como relator o Ministro Luiz Fux.

Para mais detalhes, acesse o RT Informa sobre a MP, disponível aqui

O texto integral da MP pode ser acessado aqui.

Para comparar o texto da MP com o texto da CLT antes da Lei, confira o quadro comparativo abaixo.

Fonte: CNI