STJ: Auxílio-acidente começa no dia seguinte à data do fim do auxílio-doença que lhe deu origem

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade auxílio-doença que lhe deu origem, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Processo nº REsp 1.729.555, DJe de 01/07/2021).

Essa foi a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 862, e o efeito dessa decisão é vinculante para todas as instâncias do país nos processos que versem sobre idêntica questão de direito, pois o recurso, em questão - interposto por um segurado contra o INSS, foi escolhido pelo STJ como representativo da controvérsia e julgado por meio do sistema de recursos repetitivos.

O auxílio-acidente é o benefício pago ao segurado que ficou com sequela permanente após um acidente, devido ao trabalhador que teve uma redução em sua capacidade para trabalhar na função que exercia, ainda que este continue trabalhando. Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.

O processo foi originário do Estado de São Paulo, em que se discutia a data inicial desse benefício. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a data inicial do auxílio-acidente seria o dia em que o INSS foi citado judicialmente para pagar o benefício, pois seria a partir dessa data que tomaria conhecimento da demanda. O segurado recorreu ao STJ.

Analisando o caso, a 1ª Seção do STJ reformou o entendimento do TJSP. Para os Ministros, o que deve prevalecer é o artigo 86 da Lei 8.213/1991, que prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido. No § 2º do mesmo artigo, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Nos termos do voto da Ministra Relatora, Assusete Magalhães, “a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria”. Decidiu-se, ainda, com base na jurisprudência do STJ, que, não havendo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, mas, se também inexistente este último, o termo inicial será a data da citação.

A decisão está de acordo com o seguinte precedente:

·  STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.

Cabe recurso.

Fonte: CNI