Reforma da Previdência: quais são as regras de transição do Regime Geral?

Regras de transição

Aqueles que já estão no mercado de trabalho e já contribuem para o INSS na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência podem optar pelas seguintes regras de transição para se aposentar pelo Regime Geral (RGPS).


Tempo de contribuição + idade mínima

Os trabalhadores que contribuem pelo tempo mínimo exigido, sendo 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), poderão se aposentar com a idade mínima de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) neste ano de 2019. A partir de 2020, a idade mínima vai subindo 6 meses a cada ano, até atingir o mínimo estabelecido pela Reforma, que é de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres).

                               

                   


Tempo de contribuição + pontos (soma da idade e tempo de contribuição)

Pela regra anterior à Reforma da Previdência, os contribuintes poderiam optar pela aposentadoria por pontos, em que o tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) somado à idade do contribuinte resultasse para homens e mulheres, respectivamente, 96 e 86 pontos.

Com a regra de transição, a partir de 2020, os pontos necessários para a aposentadoria aumentam em 1 unidade por ano até que se atinja a marca de 100 e 105 pontos, respectivamente, para mulheres e homens.

                            

                 


Aposentadoria por idade

Esta regra de transição se aplica àqueles que possuem idade próxima da mínima para se aposentar, entretanto, contribuíram pouco tempo para o INSS.

Atualmente, se exigem as idades de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens) e 15 anos de contribuição para o INSS. Para os que optarem por essa regra, o tempo de contribuição permanece em 15 anos, e a idade mínima de 60 anos (mulheres) vai subindo 6 meses a cada ano, até que se atinja a nova idade mínima de 62 anos. Para homens não há transição, pois os requisitos seguem sendo a idade de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, tal qual na regra atual.

                            

                      


Pedágio de 50%

Esta regra é restrita aos que poderão se aposentar nos próximos 2 anos, ou seja, mulheres que tenham mais de 28 anos de contribuição e homens, com mais de 33 anos de contribuição, na data em que entrar em vigor a Reforma.

Os contribuintes enquadrados nestes requisitos poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima desde que cumpram o pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para completar o mínimo da contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens).

Por exemplo, caso uma mulher tenha contribuído por 28 anos na data em que entrou em vigor a Reforma, ela precisará cumprir mais 3 anos para se aposentar, sendo 2 anos para completar os 30 anos de contribuição e mais 1 ano pelo pedágio.

                         

                     

Pedágio de 100%

Nesta regra de transição, mulheres a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos de idade podem se aposentar se cumprirem o pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria, na data em que entrar em vigor a Reforma, para atingir o tempo mínimo de contribuição (de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens).

Por exemplo, caso uma mulher tenha contribuído por 26 anos na data em que entrou em vigor a Reforma, ela precisará cumprir 8 anos para se aposentar, sendo 4 anos para completar os 30 anos de contribuição e os outros 4 anos pelo pedágio.

                    

               

 

Confira a notícia anterior da série, listada aqui embaixo. E fique ligado nas próximas notícias da Reforma da Previdência!

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Fonte: CNI