Receita Federal esclarece regras para prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 02/10/2026, a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.016, de 21/09/2026, reiterando o entendimento quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios concedidos a empregados por desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

A manifestação reafirma que esses prêmios concedidos em dinheiro, bens ou serviços não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando concedidos por liberalidade do empregador e vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado.

✅Para os prêmios serem excluídos da incidência das contribuições previdenciárias, é necessário atender às seguintes condições:
 
1

Restrito a empregados: aplica-se exclusivamente a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos a segurados contribuintes individuais;

2

Formas de concessão: os prêmios podem ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços;

3

Liberalidade do empregador: os prêmios não podem decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador;

4

Prova do desempenho superior: necessidade de o empregador comprovar objetivamente qual era o desempenho ordinariamente esperado do empregado e em que medida esse desempenho foi efetivamente superado.

📌Trata-se de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, de 30/01/2026, já noticiada no portal Conexão Trabalho. Saiba mais no RT Informa 12/2026.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.