Publicada Solução de Consulta que dispõe sobre os valores que não geram incidência de contribuições previdenciárias

Foi publicada a Solução de Consulta nº 4.009, de 2 de março de 2021, (DOU 05.03.2021), que dispõe sobre valores pagos que não incidem contribuição previdenciária, como, por exemplo, o Aviso Prévio indenizado.

Conforme disposto na Solução de Consulta, não incidem contribuição previdenciária (i) a concessão do benefício de assistência médica; (ii) o valor do vale transporte; (iii) o valor sobre as rubricas referentes ao Aviso Prévio Indenizado, à parcela do auxílio-alimentação – abrangendo tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador e, também, o auxílio pago mediante tíquete-alimentação ou cartão, a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17).

A não incidência sobre a concessão do benefício de assistência médica, mencionada acima no item (i), inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que essa cobertura abranja totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Caso o benefício alcance apenas parte dos empregados ou dirigentes da empresa, os respectivos valores deverão ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.

E a não incidência previdenciária sobre os valores do vale transporte, mencionado no item (ii), incluem, inclusive, o valor pago em pecúnia, independentemente de disposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo limitada ao valor pago em montante estritamente necessário para a realização do deslocamento do empregado do trabalho à residência e vice-versa; pago em transporte coletivo, previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/1985. E, também, não incide sobre as rubricas referentes ao Aviso Prévio Indenizado, mencionado no item (iii), à parcela in natura do auxílio-alimentação, conforme previsto no inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Entretanto, a Solução de Consulta dispõe que há incidência das contribuições previdenciárias sobre (a) os quinze primeiros dias de afastamento do empregado (auxílio-doença); (b) o terço constitucional de férias; e (c) a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação.

Essa Solução está vinculada às Soluções COSIT nºs 126, de 28 de maio de 2014; 188, de 27 de junho de 2014; 143, de 27 de setembro de 2016; 156, de 7 de dezembro de 2016; 249, de 23 de maio de 2017; e, 35, de 23 de janeiro de 2019.

Fonte: CNI