INSS estabelece procedimentos para análise de pedidos de auxílio-doença por meio de atestado médico

Publicada a Portaria Conjunta nº 32, de 31 de março de 2021 (DOU 31/03/2021), que trata dos procedimentos que deverão ser observados, até 31 de dezembro de 2021, para a análise dos requerimentos do auxílio-doença - ora denominado auxílio por incapacidade temporária. Conforme noticiado neste portal, o benefício poderá ser concedido até o final deste ano mediante a apresentação de atestado médico.

A Portaria se aplica às unidades da Perícia Médica Federal (i) que não podem funcionar por determinação, judicial ou do governo, de isolamento, quarentena ou restrição de circulação de pessoas, ou outras razões que impeçam o funcionamento dos serviços; (ii) com redução de pessoal acima de 20% da capacidade operacional da unidade; e (iii) com agendamento para atendimento presencial com tempo de espera superior a 60 dias.

Nessas situações, o segurado poderá apresentar atestado médico e documentos complementares para comprovar a sua incapacidade para o trabalho. Essa é uma possibilidade de caráter excepcional e o auxílio-doença não será superior a 90 dias, nem poderá ser prorrogado. Caso necessário, o segurado deverá fazer novo pedido para receber o benefício.

No pedido, o segurado deverá indicar a data estimada do início dos sintomas da doença e declarar-se responsável pela veracidade das informações. A documentação, a ser apresentada no ato do requerimento, deverá conter:

(i) atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e sem rasuras, com assinatura e identificação do emitente, com registro do CRM ou Registro Único do Ministério da Saúde. No atestado deverão constar informações sobre a doença, preferencialmente com CID, e o período estimado de repouso; e

(ii) documentos complementares, tais como exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença.

A Perícia Médica Federal analisará os documentos apresentados com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência. Caso se constate a necessidade de agendamento de perícia médica presencial, o INSS notificará o requerente, que deverá fazê-lo no prazo estipulado pela autarquia, sob pena de arquivamento do processo sem análise de mérito.

A apresentação de atestado ou documentos falsos, ou que contenham informação falsa, configura crime, sujeitando os responsáveis a sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O INSS e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência editarão atos complementares para a aplicação das determinações da Portaria.

A Portaria Conjunta já está em vigor.

Fonte: CNI