Conselho de Recursos da Previdência Social atualiza Enunciado que trata da validade comprovatória do PPP
Publicada a Resolução nº 50/2021 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (DOU 06.12.2021), que revisa e atualiza o Enunciado 11 do Conselho Pleno do CRPS, uniformizador da interpretação administrativa desse colegiado quanto a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos.
A revisão do Enunciado se deu em virtude de mudanças ocorridas no cenário normativo, mormente as alterações no artigo 68 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), trazidas pelo Decreto 10.410/2020.
O Enunciado 11 já estabelecia que o PPP é documento hábil para comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive de períodos anteriores a esta data.
A atualização trouxe definições interpretativas quanto a permanência da exposição ao agente nocivo, caracterização da nocividade e avaliação destes fatores (permanência e nocividade). Segundo o Enunciado:
(i) considera-se trabalho permanente aquele em que o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho;
(ii) a nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
(iii) a avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações contidas no PPP ou no LTCAT.
Permaneceram inalteradas as disposições do Enunciado que: (i) autoriza a solicitação do LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo; (ii) indica a aptidão do LTCAT ou demonstrações ambientais substitutas (que informem alteração no ambiente do trabalho ao longo do tempo), para comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo; e (iii) não exige o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96 (data da publicação da MP 1.523/96), facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.
Consulte aqui o inteiro teor da Resolução que revisa o Enunciado 11.
O Enunciado fixa a interpretação administrativa sobre a matéria no âmbito do CRPS e vincula a atuação dos seus membros a partir de sua edição.
Fonte: CNI