Trabalhista
Para sua realização, pressupõe-se a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Assim, o empregado trabalha onde quiser, em
ambiente interno, mas diverso dos estabelecimentos do seu empregador.
As regras relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou ...
Para sua realização, pressupõe-se a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Assim, o empregado trabalha onde quiser, em
ambiente interno, mas diverso dos estabelecimentos do seu empregador.
As regras relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto (por exemplo, computador, papel,
cartucho, internet), bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado,
deverão estar previstas em contrato escrito. Tais bens ou valores não integram
a remuneração do empregado.
O comparecimento eventual às dependências da empresa para a realização
de atividades específicas que exijam a presença do empregado (reuniões, por
exemplo) não descaracteriza o regime de teletrabalho, mas ainda é preciso que a
atividade laboral seja desenvolvida preponderantemente fora das dependências do
empregador.
A adoção do regime de teletrabalho pode ser feita no momento da contratação ou, então, com a concordância expressa e voluntária do empregado, por escrito no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, com especificação das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Já na mudança do regime de teletrabalho para o presencial, não há necessidade de consentimento do empregado. No entanto, o empregador deve garantir um prazo de transição de no mínimo 15 dias, e registrar a mudança em aditivo contratual.
O empregador deverá instruir o empregado da maneira expressa e ostensiva sobre como evitar doenças e acidentes de trabalho no exercício do teletrabalho (por exemplo, quanto à postura e pausas).
Outro detalhe é que, em razão da natureza não presencial do trabalho, o teletrabalho se mostra incompatível com o controle da jornada de trabalho pelo empregador, de forma que, dispõe a lei, excetua-se o teletrabalho da observância das regras gerais de duração do trabalho.
O teletrabalho, adotado de forma adequada e afinada com a legislação trabalhista, respeitando a compatibilidade das atividades realizadas com os requisitos legais que nele se exigem, pode, portanto, ser vantajoso tanto para o empregador quanto para o empregado.
É importante neste contexto, entre outros, garantir a concordância do empregado em exercer o teletrabalho e preservar os registros das instruções e treinamento em relação a sua saúde e segurança no local em que será prestado o serviço.
Com isto o teletrabalho poderá se
consolidar como um instrumento fundamental para organizações do trabalho cada
vez mais flexíveis.