TST suspende decisões que estendiam normas coletivas sem autorização da empresa

Decisão da Ministra Cristina Peduzzi, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em 02/06/2020 (SLS 1000617-20.2020.5.00.0000), suspendeu liminarmente os efeitos de decisões proferidas por Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que, em virtude da pandemia de coronavírus, haviam autorizado excepcionalmente a prorrogação de normas coletivas vencidas, conferido-lhes ultratividade, mesmo com a recusa do empregador.

Essas decisões tiveram por base o art. 30 da Medida Provisória (MPv) nº 927/2020, que assim dispõe:

“Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.”

Contudo, asseverou a Ministra Relatora que o TRT2 não observou a literalidade do citado artigo da MPv, que determina que a possibilidade de ampliação do prazo de vigência de normas coletivas durante a pandemia fica a critério exclusivo do empregador, não sendo possível tal prorrogação sem o seu consentimento.

Observou a Ministra que, contrariando a jurisprudência do TST, tais decisões impuseram condição de trabalho com ônus financeiro ao empregador sem norma coletiva autônoma preexistente no período imediatamente anterior (discutida por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo), de forma que seria impossível o Tribunal de origem exercer o poder normativo em eventual dissídio coletivo para fixar parte dessas condições de trabalho.

Ressaltou que não há norma jurídica que ampare a imposição de condições econômicas sem o consentimento do empregador por meio de decisão cautelar, como fez o TRT2, desconsiderando o art. 114, § 2º, da CF e os requisitos para o dissídio coletivo. Ademais, conforme relembrou a Ministra, o art. 614, § 3º, da CLT veda a ultratividade de normas coletivas.

Por fim, reconheceu que, sem fundamento jurídico, as decisões ocasionaram grave lesão à economia pública ao impor indevido ônus ao empregador - que é uma empresa estatal do setor de transportes - cujas finanças vêm sendo gravemente impactadas pela COVID-19, deixando-o sem recursos suficientes para efetuar o pagamento de salários.

Fonte: CNI