TST: não há relação de emprego entre motorista e empresa de aplicativo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não existe relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora de aplicativo. Para o TST, a relação de emprego prevista na CLT não se amolda àqueles que trabalham pela plataforma de aplicativos – e não para a plataforma (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, DEJT de 11/09/2020).

O caso é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), que entendeu que, como o trabalhador ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica, não haveria como se configurar relação de emprego.

Referendando esse entendimento, a Quarta Turma do TST frisou que a relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços e não cabe ao julgador aplicar indiscriminadamente esse padrão da relação de emprego a situações que não cumpram os requisitos celetistas (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), porque a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.

Ainda segundo o TST, essas novas formas de trabalho carecem de lei própria. Nesse sentido, a Corte pontuou que o enquadramento da relação entre motorista de aplicativo e plataforma de aplicativo deve ser com aquele previsto no ordenamento jurídico com maior proximidade. Assim, ao invés de aplicar a CLT, o TST indicou ser mais adequada a aplicação da Lei nº 11.442/2007, que trata do transportador autônomo - aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. Inclusive porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, em caso semelhante, que esse enquadramento jurídico é constitucional (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020).

Nos termos do voto do relator, Ministro Alexandre Luiz Ramos, “o trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo.”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020;
  • AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019;

Cabe recurso.

Fonte: CNI