TST: horas extras, ainda que habituais, não integram o cálculo de parcela da PLR que tem verbas salariais fixas como base de cálculo

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento dessa Corte, decidiu que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, em razão do seu caráter variável, não devem integrar o cálculo da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando a norma coletiva prevê como base de cálculo deste benefício “o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial” (Processo nº TST-RR-1383-80.2016.5.05.0036, acórdão publicado no DEJT de 28.10.2021).

 O que se discutiu no caso concreto, entre outros, foi se poderiam as horas extraordinárias ser consideradas no cálculo da parcela da PLR, que, por norma coletiva, previu o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial do empregado como base de cálculo da citada PLR.

Segundo a Ministra Relatora, Kátia Magalhães Arruda, a 6ª Turma vinha adotando o entendimento de que a referenciada parcela salarial fixa não é aquela de valor fixo, mas a paga com habitualidade, de forma que as horas extras habituais deveriam integrar a base de cálculo da PLR, por se inserir no conceito de verba fixa de natureza salarial previsto na norma coletiva.

No entanto, seguindo precedente da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (órgão do Tribunal responsável pela uniformização de jurisprudência entre as Turmas) - que já havia consolidado o entendimento de que as horas extraordinárias, por se tratar de parcela de natureza variável, não devem integrar o cálculo da PLR -, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para determinar a exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR em controvérsia, ainda que habitualmente prestadas.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • E-RR-1088-24.2021.5.09.0084, SBDI-I, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de F. Pereira, DEJT 16/03/2018;
  • RR-874-65.2012.5.09.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2019;
  • Ag-AIRR-10613-54.2015.5.15.0085, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 01/03/2019;
  • RR-1205-31.2012.5.09.0014, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/10/2018.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI