TRT/MG: Beneficiário da justiça gratuita terá honorários advocatícios de sucumbência descontados de seu crédito trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), ao apreciar agravo de petição, manteve a sentença do juiz da execução, que havia determinado a dedução de crédito do trabalhador apurado no processo, para pagamento dos honorários devidos ao advogado da outra parte (Processo nº 0010076-58.2019.5.03.0180-AP, DEJT de 02.03.2020). Por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador pretendia que a exigência destes créditos fosse suspensa.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o art. 791-A na CLT, estabeleceu que são devidos honorários advocatícios de sucumbência, por qualquer das partes do processo trabalhista, ainda que parcial, desde que não tenha obtido em juízo, no mesmo processo ou em outro, créditos capazes de suportar a despesa.

Na prática, se o trabalhador teve pedidos negados na ação, e outros tenham sido deferidos, deverá arcar com os honorários do advogado da outra parte, em relação aos pedidos considerados improcedentes.

No julgamento da controvérsia, fundamentado no § 4º do art. 791-A da CLT, o relator entendeu que a concessão de benefício da justiça gratuita não exime a parte sucumbente do pagamento da verba honorária, concluído que sendo o trabalhador credor de parcelas salariais no processo, apurada em liquidação de sentença, não ocorrerá a suspensão da exigibilidade deste débito. Eis a ementa do julgado:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.  A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao exequente/agravante não o exime do pagamento da verba honorária deferida, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT. Sendo o exequente credor de parcelas salariais, cujo montante foi apurado em liquidação de sentença, não é o caso de condição suspensiva da exigibilidade tal como previsto no dispositivo acima. Agravo desprovido”.

A decisão foi unânime e os autos foram remetidos a origem para prosseguimento.

Fonte: CNI