Supremo declara constitucional publicação de cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a divulgação de cadastro com nomes de empregadores que receberam autos de infração por condição análoga à de escravo (a chamada “lista suja” do trabalho escravo). Para o STF, a divulgação do cadastro confere publicidade a decisões definitivas no âmbito administrativo trabalhista (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 509, acórdão pendente de publicação).
Em 2003, o Ministério do Trabalho passou a determinar o encaminhamento semestral da relação de empregadores que submeteram trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantiveram em condições análogas às de trabalho escravo à Secretaria Especial de Direitos Humanos, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério da Fazenda (Portaria MTE nº 1.234/2003).
O Cadastro de Empregadores, por sua vez, data de 2004, criado pela Portaria MTE nº 540/2004, com previsão de atualização mínima semestral, monitoramento das condições de trabalho por dois anos e, não configurada reincidência, a exclusão do empregador da lista, mediante o pagamento de multa e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
A Portaria que instituiu o Cadastro foi alterada por outras ao longo do tempo, inclusive pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016, objeto da ADPF em que se questionou a constitucionalidade da norma no STF. O fundamento para a ação foi de que, pelo art. 2º da citada Portaria, a publicação da lista com os nomes dos empregadores que supostamente estariam envolvidos com trabalho em condições análogas à escravidão é condicionada somente ao exaurimento das instâncias administrativas.
O Supremo, contudo, entendeu pela constitucionalidade da divulgação do Cadastro, considerando que a Portaria se ampara na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), bem como nos princípios da publicidade e no direito à informação, por divulgar informações de interesse público. Assim, para o STF, o Cadastro não possui natureza sancionatória, nem há função punitiva. A Suprema Corte lembrou, ainda, que é assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho, de constatação de trabalho em condições análogas às de escravo.
Nos termos do voto do relator, Ministro Marco Aurélio, “com o Cadastro, visou-se conferir publicidade a decisões definitivas, formalizadas em processos administrativos referentes a autos de infração, lavrados em ações fiscais nas quais constatada relação abusiva de emprego, a envolver situação similar à de escravidão”.
Fonte: CNI