STJ: não incide IR sobre ajuda compensatória mensal em caso de suspensão do contrato de trabalho

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP, afirmando que a ajuda compensatória em contratos de trabalho suspensos decorrentes de layoff tem natureza jurídica de verba indenizatória, com a finalidade de reconstituir perda salarial, não sendo a hipótese de incidência de imposto de renda (REsp nº 1.854.404/SP - 2019/0379256-6).

A controvérsia foi instalada em razão dos argumentos da Procuradoria da Fazenda Nacional, de que o recebimento de ajuda compensatória pelo empregador, decorrente da suspensão do contrato de trabalho do empregado, constitui fato gerador de IR, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Isso porque, nos termos do artigo 476-A da CLT, o empregado pode ter o seu contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, sendo que, durante a suspensão, o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

O relator, Ministro Herman Benjamin, assim concluiu:

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, como não influir no 13º salário proporcional, no depósito na conta vinculada do FGTS.” 

À unanimidade, a Turma acatou o voto do relator.

A decisão transitou em julgado e os autos remetidos ao Tribunal de origem.

Fonte: CNI