STF nega liminares pedindo a liberação ilimitada do FGTS em razão da pandemia de coronavírus

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos de medidas liminares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas por partidos políticos, que pretendiam a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, em razão da pandemia da COVID-19 (ADIs. 6371 e 6379, DJE de 03/06/2020).

Para o ministro, considerando que o governo editou a Medida Provisória (MP) 946/2020, permitindo o saque do fundo no valor de até R$ 1.045,00, por trabalhador, a intervenção do judiciário na forma pretendida, ao menos em juízo cautelar, poderia causar danos ao fundo gestor do FGTS, com prejuízos econômicos imprevisíveis.

Entenda os casos

ADI 6371: Para o autor, o artigo 20, inciso XVI, alínea “a”, da lei 8.036/90, que instituiu o FGTS, permite a movimentação da conta vinculada pelo empregado em algumas situações excepcionais a exemplo de “calamidade pública oriunda de desastre natural” e que o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo governo federal seria suficiente para permitir o levantamento dos recursos disponíveis nas contas vinculadas pelos trabalhadores, independentemente da edição de regulamento autorizativo. Ao final, pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “conforme disposto em regulamento” prevista no art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 e do art. 6º, caput, da MP 946, para que o direito subjetivo ao levantamento dos recursos da conta do FGTS decorra, de imediato, do reconhecimento formal do estado de calamidade, dispensando-se a expedição de regulamento autorizativo do saque.

ADI 6379: Nesta ADI, o autor reclama a inconstitucionalidade de parte do art. 6º, caput da MP 946, que autoriza o levantamento do FGTS “a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020” e “até o limite de R$ 1.045,00 (...) por trabalhador”. Pleiteia a liberação imediata do saque de contas do FGTS até o limite de R$ 6.220,00 (art. 4º do Decreto 5.113/04), priorizando aqueles que recebem até dois salários, idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas. Aduz ainda que o limite de R$ 1.040,00 é insuficiente para garantir o sustento dos trabalhadores.

A decisão

Em suma, nos julgamentos de ambas as controvérsias, o ministro Gilmar pontou que, embora o art. 20 da Lei 8.036/1990 permita a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, faz-se necessário a regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo.

Asseverou também que o regulamento existente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública, não parecendo que a mera declaração de calamidade permita o levantamento do FGTS, independentemente da expedição de regulamento específico autorizativo.

Nos termos da decisão do ministro, “embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional”. 

O inteiro teor da decisão liminar pode ser conferido clicando aqui.

As decisões foram proferidas em sede de liminar, o que significa que serão submetidas a referendo pelo plenário do STF.

Fonte: CNI