Sindicato não tem legitimidade para atuar quando ação não envolver direito coletivo, decide 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

O Juízo da 5ª vara do Trabalho de Brasília decidiu que, em casos que envolvam multa por atraso em verbas trabalhistas de vários funcionários, o sindicato não pode atuar como substituto dos trabalhadores. O entendimento é de que esses casos não envolvem direitos coletivos nem individuais homogêneos (processo nº 0000703-48.2019.5.10.0005, DEJT de 15/09/2020).

O caso foi ajuizado por um sindicato, que alegou que a empresa atrasou salários dos funcionários referentes aos meses de fevereiro a abril de 2019, além das férias do ano de 2018.

Contudo, a magistrada que julgou a ação entendeu que o caso não envolvia direito coletivo (que são aqueles que dizem respeito a toda uma classe), nem direito individual homogêneo (direitos que pertencem a um grupo, com uma origem comum), e, portanto, negou legitimidade para o sindicato atuar no caso. Também pontuou que a demanda estaria sendo ajuizada em prejuízo da celeridade, já que seria preciso apurar os valores devidos a cada empregado representado. Assim, extinguiu o processo.

Conforme pontuou a juíza, “o pedido de pagamento de multas relativas ao atraso no pagamento de salários de diversos meses e de férias de vários funcionários não envolve empregados com a indispensável situação de homogeneidade para legitimar a atuação do ente sindical”.

Houve recurso para o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), pendente de julgamento.

Fonte: CNI