Salário maternidade pode ser deduzido durante todo o período de afastamento da empregada que exerce atividade insalubre

Foi publicada no DOU (21/10/2019) a Solução de Consulta nº 287, de 14 de outubro de 2019, que declara ser permitido ao contribuinte o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer sua atividade em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco, nos termos que dispõe o § 3º, do art. 394-A, da CLT.

A Solução também declara que, no caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.

                                     

Fonte: CNI