Publicada lei que operacionaliza o pagamento do benefício emergencial mensal do trabalhador intermitente e do BEm

Publicada a Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020 (DOU 18/09/2020), oriunda da Medida Provisória (MPv) nº 959/2020, que operacionaliza a forma de pagamento do benefício emergencial mensal para o trabalhador intermitente e do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), auxílios provindos do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (previsto na Lei nº 14.020/2020).

O trabalhador que preencher os requisitos para o recebimento de um desses benefícios poderá reavê-lo em qualquer instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, excetuando a conta-salário. Entretanto, para receber na instituição financeira desejada, o trabalhador deverá autorizar que o empregador informe seus dados bancários ao Ministério da Economia, no momento da prestação de informações para o requerimento do benefício.

Nos casos em que a conta não for indicada ou não houver validação ou rejeição do crédito, as instituições financeiras operacionalizadoras - Caixa Econômica Federal (CAIXA) e Banco do Brasil (BB) - poderão efetuar o pagamento em conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de levantamento e conferência de dados cadastrais para pagamento do benefício.

Se, ainda assim, não for localizada conta do tipo poupança de mesma titularidade do trabalhador beneficiário, a CAIXA e o BB poderão realizar o depósito em conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, que:

(i)  dispensa a apresentação de documentos pelo beneficiário;

(ii)  isenta o beneficiário do pagamento de tarifas de manutenção;

(iii)  assegura o direito de, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e 1 saque ao mês sem custo, para qualquer conta bancária mantida em instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central; e

(iv)  veda a emissão de cartão físico ou de cheque.

Fica proibido às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo que para repor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que resultem na diminuição do valor do benefício a ser recebido. Essa proibição é aplicada independentemente da modalidade de conta escolhida pelo beneficiário.

A Lei também disciplina que os pagamentos dos benefícios referidos deverão ser efetuados dentro do prazo de 10 dias, a partir da data de envio das informações necessárias para o recebimento do pagamento ao Ministério da Economia.

A referida Lei também dispensa a necessidade de realizar licitação para a contratação da CAIXA e do BB.

Os benefícios pagos que não tiverem movimentação no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

A Lei já está em vigor.

Vale lembrar que a MPv nº 959/2020, na qual se converteu a Lei, também prorrogava o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para maio de 2021. Com a publicação da Lei nº 14.058/2020, a MPv perdeu seus efeitos, de forma que a LGPD passou a vigorar imediatamente.

Para saber mais sobre o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, aprovado pela Lei nº 14.020/2020, acesse aqui o documento elaborado pela CNI.

Fonte: CNI