Ministério da Economia autoriza a realização a distância das atividades da aprendizagem durante a calamidade pública da covid-19

Publicada no último dia 10 de agosto, a Portaria 18.775/2020, do Ministério da Economia, permite a realização a distância (por meio de tecnologias de informação e comunicação) das atividades teóricas e práticas da aprendizagem profissional (art. 428 da CLT) durante a calamidade pública da covid-19 (vide Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Requisitos

As atividades realizadas a distância deverão relacionar-se com a ocupação para a qual está sendo realizada a aprendizagem profissional e com o programa oficial de aprendizagem em execução.

Equipamentos e infraestrutura

As entidades que realizam o programa de aprendizagem e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem deverão, conjuntamente, assegurar aos empregados aprendizes acesso aos equipamentos e à infraestrutura tecnológicos necessários para a execução a distância das atividades teóricas e práticas da aprendizagem.

MP 927/2020

A Medida Provisória (MP) 927/2020 permitia a adoção de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância para os aprendizes. Contudo, ela perdeu a eficácia no dia 19 de julho. Dessa forma, Portaria 18.775/2020 traz alternativa que auxilia na realização das atividades teóricas e práticas do aprendiz no momento atual.

Vigência da Portaria 18.775/2020

Essa Portaria entrou em vigor em 10 de agosto, data de sua publicação, e a autorização para a realização das atividades da aprendizagem a distância perduram enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da covid-19.

No Diário Oficial de 10/08/2020 pode ser acessado o texto integral da Portaria.

Fonte: CNI