STF suspende decisão que mantém desconto de contribuição negocial

Decisão do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em 22/08/19 (Reclamação 35.908), suspendeu liminarmente os efeitos de sentença da 1ª Vara de Trabalho de Teresina/PI, que havia legitimado descontos referentes a contribuições negociais na remuneração de empregado, mesmo com a sua expressa oposição.

Asseverou o Relator que o Juízo do Trabalho não observou o que foi decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.974, que a cobrança de contribuições sindicais demanda a autorização prévia e expressa do trabalhador, considerando, portanto, constitucional a facultatividade da contribuição sindical trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista).

No caso em questão, embora o trabalhador tenha se oposto expressamente contra quatro cobranças referentes a contribuições negociais descontadas do seu contracheque, a magistrada de Teresina decidiu mantê-las, ao fundamento de que “tal concordância foi suprida em mesa de negociação coletiva, legitimada, por sua vez, pela convocação prévia de assembleia geral para a qual todos os integrantes da categoria foram convocados a participar.”

Concluiu o Ministro que, ao validar tais descontos compulsórios, a sentença violou o art. 5º, XX, da Constituição Federal - que trata da liberdade de associação -, e, aparentemente, afrontou a autoridade da decisão do STF na citada ADI, bem como a Súmula Vinculante nº 40/STF - que estabelece que a contribuição confederativa somente é exigível dos sindicalizados.

A decisão liminar na Rcl 35.908 pode ser acessada aqui.

O acórdão do STF na ADI 5.794, que considerou constitucional a Lei nº 13.467/2017 quanto à facultatividade da contribuição sindical, pode ser acessado aqui.

Fonte: CNI