TRT de Campinas decide que terceirização da atividade-fim é lícita

 

Decisão da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - SP- (TRT 15ª Região) reconheceu que a terceirização da atividade-fim da empresa é permitida. O fundamento adotado foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) adotado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, em que se definiu que é licita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. (DEJT de 26/09/19, RO-0001965-27.2012.5.15.0009).

Com isso, no caso concreto afastou “a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as empresas, assim como a condenação da primeira reclamada a efetivar o registro dos empregados das empresas prestadoras de serviço que se ativam em seu benefício e abster-se de contratar serviços relacionados à sua atividade-fim por meio de intermediação de pessoa física ou jurídica”.

Essa decisão, além de estar em linha com o entendimento do STF, está em harmonia com as Leis 13.429/17 (terceirização) e 13.467/17 (modernização trabalhista) que permitiram a transferência à terceiros de qualquer atividade de uma empresa, inclusive a fim.

Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

                  - RR-564-67.2011.5.03.0136 – 1ª Turma, acórdão publicado em 15/03/2019

                  - RR-1068-02.2013.5.06.0401 – 2ª Turma, publicado em 22/02/2019

                  - RR-11342-80.2017.5.03.0041 – 4ª Turma, publicado em 15/03/2019

                  - RR 137-96.2013.5.03.0137 – 5ª Turma, publicado em 15/03/2019

                  - RR 10890-17.2016.5.03.0167 – 8ª Turma, publicado em 15/03/2019

 

Fonte: CNI