TRT-SP: Judiciário não pode homologar apenas parte de acordo extrajudicial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que não há homologação parcial de acordo extrajudicial, devendo a Justiça do Trabalho analisar somente possíveis vícios e causas de invalidade da transação (aqueles previstos no Código Civil, como capacidade dos contratantes e licitude do objeto do contrato), sem interferir ou modificar seu conteúdo. Na ausência de vícios, deverá ser homologado o acordo (Processo nº RO 1001226-80.2018.5.02.0076).

A partir desse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal, por maioria de votos, reformou a sentença que havia validado parte de um acordo extrajudicial, para homologar integralmente referida transação. O julgado também deixa claro que é possível dar quitação geral do contrato de trabalho, na forma do art. 840 do Código Civil.

A Desembargadora Maria de Lourdes Antonio entendeu que, “inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”. E determinou: “Não é cabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não interfere e não modifica o conteúdo da transação, limitando-se a fazer o exame externo do ato (delibação), atestando a sua conformidade com a ordem jurídica, sendo que ela é una e indivisível [...] Portanto, presentes os requisitos de validade, o juiz está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado pelas partes”.

Essa decisão observou o disposto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, inovações da Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que regulou o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho. A nova Lei estabeleceu, entre outros requisitos para sua validação, a assistência das partes por advogados distintos e a possibilidade de designação de audiência.

Fonte: CNI