Receita manifesta sobre incidência de contribuição previdenciária de férias do trabalho intermitente
A contribuição previdenciária de trabalhadores em regime de
prestação de trabalho intermitente deve incidir sobre o valor das férias, salvo
quando indenizadas, conforme Solução de Consulta nº 17, de 15 de janeiro de
2019 (DOU 21/01/19), da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita
Federal.
O trabalho intermitente foi inserido na CLT pela Lei 13.467/18 (Modernização Trabalhista) e se caracteriza pela prestação de serviços com subordinação, mas de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregador, mediante recibo com valores discriminados, pagará ao empregado: (i) remuneração; (ii) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; (iii) 13º salário; (iv) repouso semanal remunerado e (v) adicionais legais. E, efetuará o recolhimento do INSS e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.
O empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias a cada 12 meses de contrato, período em que não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Confira aqui o inteiro teor da Solução de Consulta.
Fonte: CNI