Valor do seguro-desemprego é reajustado em 3,43%

Ministério da Economia informa que o valor do seguro-desemprego é reajustado em 3,43%. Esta variação foi registrada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPS em 2018.

O valor máximo passa de R$ 1.667,74 para R$ 1.735,29, um aumento em R$ 67,55. Este valor máximo é pago aos trabalhadores que recebiam mais que R$ 2.551,96. A parcela mínima, que acompanha o salário mínimo, foi de R$ 954 para R$ 998. Estes novos valores estão sendo aplicados nas parcelas emitidas a partir do dia 11 de janeiro de 2019.

O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador que tenha sido demitido sem justa causa, que recebe de 3 até 5 parcelas do benefício, observando, para tanto, a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, não sendo permitida a contagem de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores . O intuito do seguro-desemprego, entre outros, é possibilitar uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado nestes meses.

A parcela é calculada usando como base a média dos três últimos salários do trabalhador antes da demissão. Nos casos em que o empregado ficou menos de 3 meses no trabalho, o cálculo é baseado na média do salário de dois meses ou, a depender do caso, de um mês.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Possui direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador sem justa causa que (i) comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, (ii) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxilio-acidente, auxílio permanente e abono de permanência em serviço), (iii) não estar em gozo de auxílio-desemprego, (iv) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e (v) matricula e frequência, quando cabível, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observados os requisitos legais.

Na primeira solicitação, o trabalhador deve ter recebido salário de pessoa física ou jurídica por 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão. Na segunda, o trabalhador deve ter recebido salário por 9 meses nos últimos 12 meses antes da demissão e, a partir da terceira solicitação, 6 meses de salário nos últimos 12 meses.

O pagamento do benefício será suspenso, entre outros, caso o trabalhador seja admitido em novo emprego.

Fonte: CNI