TST/4ª Turma: Contrato de transporte autônomo de cargas entre motorista e empresa não configura vínculo de emprego

Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES), para afastar reconhecimento de vínculo empregatício de motorista frente a validade do contrato de transporte autônomo de carga firmado entre reclamante e reclamado. A Turma entendeu que se tratava de modalidade contratual que configura relação comercial, e não trabalhista, conforme a Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de carga. (Processo nº TST-RR-81-56.2014.5.17.0002, DEJT de 29/9/2020).

Entenda o caso: Na reclamação trabalhista afirmou o motorista que foi obrigado pela reclamada a constituir empresa e trabalhar como pessoa jurídica, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho, cuja recusa obstaria a sua contratação. A reclamada por sua vez negou qualquer ocorrência de fraude afirmando que celebrara contrato de comodato com a empresa de transporte do reclamante em que ela (ré) cedia um equipamento de semirreboque e a empresa do reclamante realizava o transporte de carga com o cavalo mecânico de sua propriedade. Aduz ainda que autor podia dirigir o caminhão ou contratar motorista para fazê-lo. O TRT/ES reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e, nas suas considerações, fundamentou seu posicionamento no fato da função de motorista exercida pelo reclamante ser essencial à atividade fim desenvolvida pela ré. A matéria chegou ao TST.

No julgamento da controvérsia, o Ministro relator Alexandre Ramos, destacou que a decisão do TRT/ES, além de contrariar tese vinculante firmada pelo STF, violou os comandos contidos no § 1º, do art. 4º, desta mesma Lei, que prevê modalidades distintas de transportador autônomo, vejamos:

“Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) e o TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.

§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.”

Pontou também que o contrato de transporte é espécie de contrato civil com objetivo de transportar passageiros ou coisas (artigo 730 do Código Civil), e que o art. 2º da Lei 11.442/2007, que trata do Transporte Rodoviário de Cargas realizado por conta de terceiros, estabelece a natureza comercial dessa atividade econômica, senão vejamos:

“Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias.”.

O relator ainda apontou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, definindo que a terceirização da atividade-fim no caso de transporte de carga é, ademais, inequívoca e possível porque expressamente disciplinada na referida Lei e uma vez preenchidos os requisitos desta (lei) estará configurada a relação comercial de natureza civil afastando eventual configuração de vínculo trabalhista.

Foram interpostos embargos.

Fonte: CNI