TST: Revista moderada, sem violação a intimidade do empregado, não gera dano moral

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o pagamento de indenização por dano moral a empregada submetida a revista visual de bolsas e sacolas realizada em seus pertences na entrada e na saída do local de trabalho (RR-1115-38.2016.5.05.0032, DEJT de 21/05/2021).

Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que havia condenado empresa a pagar indenização, por considerar que a revista de pertences dos empregados na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o trabalhador a constrangimento e situação vexatória.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a revista era feita de forma moderada ("bens e pertences"), dentro do poder fiscalizatório da empresa, não se tratando, portanto, de revista íntima. Completou o relator que, para que fosse tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse algum excesso, onde a acusação deveria vir “acompanhada de outros atos” que evidenciassem “o propósito de causar dano”, o que poderia representar “uma quase tortura para o trabalhador”, o que não ficou demonstrado no caso. Asseverou, ainda, que, com a submissão de todos os empregados ao mesmo procedimento de revista, não se pode presumir que a empresa desconfia que há prática de atos ilícitos. Assim, concluiu pela inexistência de ilicitude e de dano.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • TST-E-ED-RR- 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/6/2016;
  • TST-E-ED-ED-RR-1564400-69.2005.5.09.0010, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/6/2016;
  • TST-E-RR-1390-97.2010.5.19.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/3/2016;
  • TST-E-RR-63100-26.2014.5.13.0009, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2015

Fonte: CNI