TST: prazo para pedir dano moral por doença descoberta após fim do contrato de trabalho é de dois anos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o prazo prescricional de pedidos de indenização em reclamatórias trabalhistas é de dois anos, a partir da ciência inequívoca da incapacidade ou doença profissional posterior ao término de trabalho.

O entendimento foi da Subseção I Da Seção Especializada Em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão do tribunal que resolve divergências entre as Turmas. Por maioria, os ministros fixaram o entendimento de que, “na hipótese em que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho resultante da exposição permanente do empregado a amianto ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais submete-se à prescrição bienal”, prazo do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, ou seja, o reclamante (trabalhador), por ter tido ciência de sua doença (asbestose) após a extinção do contrato de trabalho, teria o prazo de dois anos para entrar na justiça, considerando o início do prazo como a data de descoberta da doença.

A tese vencedora foi a de que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, modificou a competência para o julgamento de ações de indenização trabalhista, da Justiça comum para a Justiça do Trabalho. Ou seja, a matéria, que antes era regida pela lei civil, passou a ser regida pelas normas trabalhistas em 2004, inclusive em matéria de prescrição. De modo que, como o reclamante tomou ciência da doença profissional após a referida Emenda, aplica-se a norma trabalhista ao caso, conforme inciso XXIX do art. 7º da Constituição, que prevê prazo de prescrição de dois anos.

O caso, que envolvia exposição ao amianto, teve sua decisão proferida no processo nº TST-E- ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, SBDI-I, julgado em 27.6.2019. O contrato de trabalho foi extinto em 1991, e o trabalhador teve ciência inequívoca da doença profissional (asbestose) em 2008, tendo ajuizado a reclamação trabalhista apenas em 2011, fora, portanto, do prazo bienal. Diante desses fatos, a SBDI-1 considerou que a ação estava prescrita e extinguiu o processo.

Com o julgado, o Tribunal fixou que a prescrição trabalhista é de dois anos se a lesão ocorre após o término do contrato de trabalho e de cinco anos se o pedido de dano moral ou estético é decorrente de afastamento por invalidez. No primeiro caso, a data considerada para início do prazo é a “que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão”.

Se a ciência inequívoca for anterior à Emenda Constitucional 45/04, o prazo prescricional será regulado pela lei civil, sendo de 3 anos, se posterior ao Código Civil de 10 de janeiro de 2002 ou a este anterior em menos de 10 anos, ou de 20 anos, pelo Código Civil de 1916.

O inteiro teor da decisão pode ser conferido clicando aqui.

Fonte: CNI