TST: Judiciário não pode restringir efeitos de acordo de quitação integral do contrato de trabalho, quando inexistirem vícios

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Poder Judiciário somente pode restringir os efeitos de acordo extrajudicial de quitação total do contrato de trabalho quando houver algum vício na manifestação de vontade das partes (Processo nº RR-1001432-05.2018.5.02.0720, acórdão pendente de publicação).

A regulamentação de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, foi uma novidade trazida pela Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), como alternativa de solução consensual ao procedimento judicial, que costuma levar anos. No caso concreto, originário do Estado de São Paulo, o juiz de primeiro grau, ao homologar acordo extrajudicial entre as partes, entendeu que o acordo somente poderia abranger os direitos (verbas) especificados de forma individualizada na petição de acordo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-2, SP), que manteve o entendimento do magistrado. A empresa recorreu ao TST.

Reformando o entendimento do TRT-2, a 3ª Turma do TST entendeu que, ao homologar o acordo extrajudicial, somente cabe ao juiz analisar a regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. De modo que, embora seja possível ao magistrado afastar cláusulas ilegais ou fraudatórias, não lhe é possível restringir o acordo sem que haja vícios. Isso porque as medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral, trazidas pela Lei de Modernização Trabalhista, asseguram ao empregado agilidade e facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador.

Cabe recurso.

Fonte: CNI