TST: empresa não deve arcar com lavagem se o uniforme for roupa comum

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 01/03/19 (RR-21346-88.2016.5.04.0008), afastou a condenação do empregador ao ressarcimento de despesas com a higienização do uniforme utilizado pelo empregado, por ser vestimenta comum, similar àquela usada no dia-a-dia, que não necessita de cuidados especiais e gastos extras com a lavagem.

Observou a Turma que tal indenização seria devida ao empregado caso o uniforme oferecido pela empresa fosse “especial, vinculado ao tipo de atividade empresarial ou laborativa”, pois é do empregador o risco do empreendimento.

Assim, o TST reformou o acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 30,00 mensais pelos gastos com a lavagem de uniforme, considerada “procedimento diferenciado”, pois realizada separadamente das roupas de uso comum, envolvendo “acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.”

Essa decisão do TST está em consonância com a Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Modernização Trabalhista ou Reforma Trabalhista), que acrescentou o art. 456-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê: “a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”

Fonte: CNI