TST determina homologação de acordo extrajudicial em que se reconheceu inexistência de vínculo de emprego

⚖️ A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que deve ser homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, desde que atendidos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento, reformando decisão que havia rejeitado a homologação sob o argumento de que envolveria matéria de ordem pública. (TST-RR - 1002164-65.2017.5.02.0317, DEJT de 07/01/2026)

Entenda o Caso

O pedido de homologação de acordo extrajudicial foi apresentado em procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento nos artigos 855-B a 855-E da CLT1. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) indeferiram a homologação sob o fundamento de que as partes firmaram acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, questão considerada matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de transação em sede de acordo extrajudicial.

Ao analisar o recurso, o TST ressaltou que o procedimento de jurisdição voluntária tem por finalidade prestigiar a manifestação de vontade das partes e a autocomposição dos conflitos. A Turma reafirmou a licitude de negociação referente à natureza jurídica do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes e consignou que, no caso concreto, não havia controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos legais, nem indícios de invalidade do negócio jurídico ou de prejuízo às partes, estando presentes as condições de validade previstas no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).

Resultado

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento, determinando a homologação do acordo extrajudicial, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho.

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1 CLT: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

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