TST define parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência econômica em recursos de revista

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência econômica da causa nos recursos de revista (Processo nº TST-RR-1001074-51.2018.5.02.0005, DEJT de 15/05/2020). Conforme ficou decidido, há transcendência econômica se o valor total dos temas em discussão no recurso de revista for:

  • Maior que 1000 (mil) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional;
  • Maior que 500 (quinhentos) salários mínimos, quando a empresa for de âmbito estadual; e
  • Maior que 100 (cem) salários mínimos, quando de âmbito municipal.
  • No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos, salvo exceções pontuais.

A Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) acrescentou o art. 896-A à CLT, segundo o qual, para que o TST analise um recurso de revista, a parte deve demonstrar a existência de transcendência econômica, política, social e/ou jurídica, isto é, deve demonstrar que aquela questão debatida no recurso diz respeito a interesses maiores que os das partes litigantes em algum desses campos.

No processo mencionado, o TST estabeleceu que o recurso terá transcendência econômica “quando o valor da condenação ou da liquidação da sentença for elevado e afete, de forma sistêmica, a atividade, econômica ou não, de modo a abranger interesses fiscais e sociais, com a extinção de postos de trabalho, circunstância a ser analisada em cada caso concreto”, fixando os parâmetros acima.

No julgado, a Turma também se preocupou em definir os outros campos:

  • No que toca à transcendência jurídica, quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda que antiga,  que não tenha sido definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, ou, ainda, se a parte demonstrar a necessidade de superação do precedente (overruling) ou a distinção entre o precedente e o caso concreto (distinguishing);
  • Quanto à transcendência social, dá-se quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido;
  • Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do tribunal local à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, bem como quando houver desrespeito à jurisprudência reiterada ou divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica.

No caso concreto, o TST entendeu que não foi demonstrada a transcendência em nenhum aspecto. Por isso, não conheceu do recurso de revista.

Não cabe recurso.

Fonte: CNI