TST: declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de ser empregado ou empregador (TST- RR-10255-30.2017.5.03.0093, DEJT de 18/03/2022).

Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), que havia indeferido os benefícios da justiça gratuita a um reclamado, pessoa física, que havia apresentado declaração de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

O relator, Min. Douglas Alencar Rodrigues, em seu voto, afirmou que a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, posição esta consubstanciada na Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”.

Ressaltou ainda que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica e que a necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira, que ensejaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apenas aplica-se à pessoa jurídica.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-1613-60.2012.5.18.0082, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 9/10/2020;
  • RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.2.2020.

Fonte: CNI