TST: ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não gera dano moral

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral. Para essa configuração, é necessária a imperiosa demonstração de prejuízo a ordem moral do empregado. (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202).

Nesse sentido está consignado na ementa da decisão:

“De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. ”

Essa decisão está em linha com a jurisprudência pacífica do TST:

·  TST-RR-108-31.2013.5.05.0027, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017

·  TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017

·  TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018

·  TST-RR-36900-13.2010.5.17.0008, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 6/10/2017

·  TST-ARR-1121-40.2016.5.12.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019

Fonte: CNI