TST: Atraso ínfimo na quitação das férias não justifica o pagamento em dobro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por unanimidade, que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar na condenação em dobro (Processo nº TST-E-RR-10126-41.2016.5.15.0088, DEJT de 25.2.2022).

Entenda o caso: um trabalhador requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias que foram usufruídas no período certo, mas não foram pagas com dois dias de antecedência do início do usufruto (obrigação imposta pelo art. 145 da CLT). Em sua defesa, a empresa alegou que a CLT não prevê multa nestes casos, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juízo da primeira instância condenou a empresa ao pagamento de somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional, uma vez que a empresa atrasou em um dia o pagamento de três períodos aquisitivos.

O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não era possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, mesmo que usufruídas na época própria, nos casos em que o empregador descumpre o prazo de dois dias de antecedência para o pagamento.

A 8ª Turma do TST, em sede de recurso, afastou a condenação do pagamento em dobro, acatando o argumento da empresa de que o pagamento era feito no primeiro dia de fruição das férias, o que não inviabilizava o direito de usufruto das férias. Inconformado com a decisão, o trabalhador ingressou com recurso de embargos na SbDI-1.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Alexandre Ramos, destacou em seu voto que a matéria já havia sido debatida pelo Tribunal Pleno da Corte, onde se fixou o entendimento no sentido de dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Afirmou ainda que “o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra”.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • E-Ag-RR - 10074-11.2017.5.15.0088, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021;

  • E-ARR - 10998-90.2015.5.15.0088, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021;

  • E-RR - 11055-11.2015.5.15.0088, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/11/2021.

Fonte: CNI