TRT/SP desconsidera recurso de empresa que não comprovou o registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), julgou deserto recurso ordinário de empresa que, embora tenha apresentado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não comprovou o registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (ROT-1001519-63.2019.5.02.0028, acordão publicado no DJE de 06/07/2021). Segundo o colegiado, a reclamada não cumpriu as exigências contidas no art. 5º do Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.*

Para interposição de recurso na Justiça do Trabalho, a parte deverá depositar uma certa quantia (depósito recursal) como condição de admissibilidade (Art. 899 e §§ da CLT), visando garantir eventual condenação na Reclamação Trabalhista. A Lei n.º 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), acrescentou o § 11 no artigo 899 da CLT, permitindo a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Além dos requisitos constantes na CLT, o citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, exige, entre outros, que o recorrente, caso deseje substituir o depósito recursal em dinheiro por seguro garantia, apresente, no mesmo prazo para interposição do recurso (art. 5º, § 4º), a apólice desse seguro, a comprovação do seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante essa superintendência (art. 5ª, incisos I a III), sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, que é aplicada por falta de pagamento (ou pagamento de valor insuficiente) do depósito recursal (art. 6º, inciso II).

Na ação, a empresa, inconformada com parte da sentença da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, interpôs Recurso Ordinário ao TRT/SP.

Ao julgar a controvérsia, a Turma verificou que, quando da interposição do recurso, “(...) a reclamada apresentou apenas a apólice [do seguro garantia em substituição ao depósito recursal] e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deixando de colacionar aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP”. E que a consulta dos dados da apólice apresentada, no endereço eletrônico da SUSEP, conforme disposto no §2º do art. 5º do mencionado Ato conjunto, resultou negativa.

Destacou também que, “não é cabível a concessão de prazo para a reclamada regularizar o preparo”, pois, além de oAto Conjunto determinar o não conhecimento do recurso quando faltantes os documentos exigidos (apólice do seguro garantia, comprovação do seu registro na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP), estes devem ser apresentados no mesmo prazo do recurso (art. 5º, § 4º, e art. 6º, II, do Ato Conjunto).

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI