TRT/SP decide pela impenhorabilidade de valores de previdência privada

Decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) assentou que valores oriundos dos fundos de previdência privada são impenhoráveis, por se equipararem a proventos de aposentadoria e salários (Agravo de Petição nº 0023300-18.2003.5.02.0062, DEJT 01/03/2019).

A Turma do TRT destacou o caráter alimentício dos saldos advindos de previdência complementar, que “podem vir a ser a única fonte de recursos do devedor em idade avançada”, de modo que devem “receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins”.

Cumpre destacar, no entanto, que o TST já proferiu entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos valores de previdência privada não é absoluta quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, devendo ser observado, porém, o percentual de limitação. A propósito, decidiu aquele Tribunal que “plano de previdência privada não é mera aplicação financeira, equiparando-se a proventos de aposentadoria. De acordo com os arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015, excetua-se a impenhorabilidade, dentre outros, dos proventos de aposentadoria e assemelhados, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos.” (RO-1003108-48.2017.5.02.0000, DEJT 29/03/2019).

Fonte: CNI