TRT/MG: aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em vigor

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) decidiu que a Lei 13.467/17, que trata da modernização trabalhista, se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em vigor ou foram rescindidos após 11/11/17 – data de início da vigência dessa lei (RO 0010658-23.2018.5.03.0106, DEJT de 04/04/19).

O principal fundamento adotado na decisão é de que a nova lei tem aplicação imediata conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB e, que direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados. Nesse sentido é a ementa:

Intervalo intrajornada. Contratos de trabalho iniciados na vigência da lei antiga e extintos após a vigência da lei 13.467/17. Aplicação imediata. A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/17. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado.

Também foi considerado como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF de que não existe direito adquirido a regime jurídico, expressado no recurso extraordinário  244610/PR (DJ 29/06/2001).

No caso concreto, foi aplicada, portanto, a nova redação do art. 71, § 4º da CLT (dada pela Lei 13.467/17), que estabelece que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho”.

E, com isso, a Turma do TRT/MG manteve a decisão de origem para (i ) antes de 11/11/17 determinar o pagamento de horas extras do período integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, e, (ii) a partir de 11/11/17 determinar o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo concedido parcialmente.

Essa decisão está em harmonia com o Parecer nº 248/2018/CONJURMTB/CGU/AGU, publicado em 15/05/18, da Consultoria Jurídica (Conjur) do então Ministério do Trabalho, o qual opina que a Lei 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata e geral em relação a todos os contratos de trabalho ativos em 11/11/2017, quando ela entrou em vigor, e para todos os contratos firmados após essa data.

Fonte: CNI