TRT-PE: Não é devido aviso prévio em contratos de experiência, quando não houver cláusula de direito recíproco de rescisão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6ª, PE) decidiu, por unanimidade, que não há direito a aviso prévio nos contratos de experiência rescindidos antes do prazo acertado, quando o contrato não contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

O caso, advindo do município de Serra Talhada/PE, envolvia contrato de experiência, em que o empregado foi demitido antes do termo estipulado. Ele ajuizou reclamatória trabalhista, postulando, dentre outras verbas, aviso prévio não concedido. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, com base na Súmula 163 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT”.

A empresa condenada recorreu, sob o argumento de que o art. 481 invocado apenas assegura o aviso prévio e demais verbas da rescisão dos contratos por prazo indeterminado quando há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, e que não havia essa cláusula no caso concreto. O argumento foi acolhido pelo Tribunal. Conforme o voto do relator, Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, “apenas caberá o aviso prévio quando houver no contrato de experiência cláusula assecuratória expressa do direito recíproco de rescisão. Não é o que se verifica no caso dos autos”.

O entendimento foi proferido no processo nº 0001056-39.2017.5.06.0371 (RO), em acórdão publicado em 26/08/2019 no DEJT.

Fonte: CNI