STF: é constitucional lei que cria o contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 28/10/2021, que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 12.592/2012, alterada pela Lei 13.352/2016), é constitucional e não viola a proteção à relação de emprego. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5625).

A Lei do Salão Parceiro, aprovada em 2016, prevê a possibilidade de o salão de beleza firmar contrato de parceria, por escrito, com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores (arts. 1º-A, caput). No contrato, sem que se caracterize relação de emprego, dentre outros, será fixado o percentual de retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro (art. 1º-A, § 10, I). Sendo que, se não existir o contrato de parceria, ou se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, configura-se vínculo empregatício (art. 1º-C e incisos). Por fim, a lei prevê que o contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional, ou, não existindo, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho (art. 1º-A, § 8º).

No julgamento, por maioria, os ministros consideraram que o contrato de parceria não constitui burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Ainda, argumentaram que a lei traz mecanismos contra irregularidades, como a previsão de descaracterização do contrato de parceria (art. 1º-C e incisos) e a homologação obrigatória do contrato perante o sindicato, além de regulamentar uma categoria que, antes da lei, estava à margem da lei a.

Ademais, os ministros acrescentaram que devem ser respeitadas e estimuladas outras formas de arranjo trabalhista, além do tradicional vínculo empregatício, que a lei em discussão atende demanda dos próprios profissionais, e que traz ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, relator, e a ministra Rosa Weber.

A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

Fonte: CNI