Publicada lei que torna celetista o regime de contratação de pessoal dos consórcios públicos

Publicada no último dia 03 de maio, a Lei nº 13.822/2019 altera o regime de contratação de pessoal em consórcios de direito público. Em sua publicação informa que:

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

De fato, até a edição da nova lei, apenas os consórcios públicos que tivessem natureza jurídica de direito privado tinham seu regime de pessoal regido pela CLT. Já os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público tinham que operar por meio do trabalho de servidores cedidos pelos entes da Federação consorciados, ou, excepcionalmente, por contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 11.107/2005, art. 4º, inciso IX e §4º).

Os consórcios públicos, regidos pela Lei nº 11.107/2005, são associações de entes públicos, ou seja, são formados por pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com vistas à realização de atividades de interesse comum dos entes consorciados, com um vasto campo de aplicação.

Com a publicação  da Lei nº 13.822/2019, o regime de contratação de pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público passa a ser o mesmo dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado.  A lei entrou em vigor no dia de sua publicação.

Fonte: CNI