Ministério da Economia esclarece que, em regra, a COVID-19 não é considerada doença ocupacional

Segundo o órgão, eventual enquadramento da Covid-19 como doença relacionada ao trabalho só será possível após perícia médica do INSS

No último dia 11 de dezembro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME), divulgou a Nota Técnica SEI n.° 56.376/2020/ME, de cunho orientativo, esclarecendo acerca da adequada interpretação jurídica dos arts. 19 a 23 da Lei Previdenciária n.º 8.213/91, quanto à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19.

A orientação originou-se do intenso debate surgido após a edição da Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa em seu artigo 29 que os casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados ocupacionais, salvo mediante a comprovação do nexo causal (eventual vínculo entre a contaminação do empregado e o seu trabalho). Na época, essa MP teve sua aplicabilidade suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em controle de constitucionalidade (ADIs. n.º 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354). Mesmo com a caducidade da citada MP, e a declaração judicial da perda do objeto destas ADIs, as discussões exigiram a necessidade de consulta a órgãos técnicos e jurídico do ME para uniformização da interpretação dos indicados artigos da Lei n.º 8.213/91.

Nesta Nota Técnica, que fundamentará o esclarecimento de eventuais questionamentos sobre o tema, o Ministério da Economia aclara que a Covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, II), havendo a necessidade do estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravo (doença), a partir de elementos submetidos a análise dos peritos médicos federais do INSS, a quem compete a identificação técnica deste nexo.

Segundo a Nota Técnica, ainda que a MP tenha sido afastada do ordenamento jurídico, permanecem inalteradas as regras definidas nos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91, e que a COVID-19 deverá ter o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais, observando os termos da citada lei previdenciária, podendo ou não ser considerada doença ocupacional dependendo das características do caso concreto e análise da perícia medica federal ou pelos médicos dos serviços de saúde das empresas.

Ademais, conclui a Nota que, a depender do contexto fático, a COVID-19:

  • Poderá ser reconhecida como doença ocupacional quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e
  • Poderá constituir-se num acidente de trabalho por doença equiparada na hipótese de decorrer de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991) no exercício de sua atividade;
  • Em qualquer das hipóteses acima, competirá a Perícia Médica Federal caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo (doença), afastando a presunção legal, em favor do empregado, de que a contaminação se constitua em doença ocupacional.

Nesse mister, a abertura de eventual Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), em virtude de contaminação por COVID-19, só será feita após a declaração do nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.

A propósito, em artigo intitulado “A não caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional”, publicado em 17.08.2020 na Revista Consultor Jurídico, especialistas da CNI, já naquela época, posicionavam-se em linha com a recente orientação do ME.

Os especialistas da CNI já defendiam que a solução das controvérsias quanto ao tema, estariam a cargo da legislação previdenciária vigente, anterior a extinta MP 927, não sendo possível, como regra geral, a caracterização da contaminação de um trabalhador com COVID-19 como doença ocupacional. E que, “em qualquer das hipóteses, na doença profissional ou doença do trabalho é necessária, no entanto, a inequívoca comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho”.

Fonte: CNI