Mesmo sem violar tratados trabalhistas internacionais, Brasil volta a lista da OIT

Organismo internacional decidiu fazer nova análise do caso brasileiro, apesar de não ter apontado qualquer caso concreto de violação às convenções ratificadas. CNI reforça que lei está alinhada à Convenção 98

A inclusão do Brasil na lista de 24 países que serão analisados pela Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não encontra qualquer fundamento ou justificativa nos tratados trabalhistas ratificados pelo Brasil. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) reforça que a nova legislação do trabalho, em vigor desde novembro de 2017, está completamente alinhada com a Convenção 98 da OIT, que estimula os países signatários a promover o diálogo entre trabalhadores e empregadores por meio da negociação coletiva.

“Há um ano, a OIT analisou nossa legislação sob as mesmas premissas e não apontou qualquer violação da Convenção 98. Não há embasamento técnico, jurídico ou caso concreto que justifiquem que o Brasil seja objeto de novo exame”, afirma o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI e vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores (OIE), Alexandre Furlan. “O estímulo à negociação coletiva trazido pela reforma trabalhista reflete exatamente o compromisso assumido pelo Brasil quando ratificou a convenção.”

Furlan lembra que a fato de que valorização negociação coletiva, como previsto na Lei 13.467/2017, não representa desestímulo ao diálogo nem abre brechas ou autoriza a redução ou exclusão de direitos consagrados na Constituição Federal. “Chama a atenção que uma lei que traz balizas claras sobre o que pode e o que não pode ser negociado ser analisada na OIT sem que tenha sido alvo de qualquer questionamento no Supremo Tribunal Federal. Isso demonstra de forma clara que a lei respeita a Constituição brasileira e os tratados internacionais”, argumenta.

ENTENDA O CASO – O Brasil foi incluído na lista de 24 países que prestarão informações à Comissão de Aplicação de Normas, órgão de controle da OIT que supervisiona a aplicação dos tratados pelos países-membros. A justificativa seria de que a chamada prevalência do negociado sobre o legislado dá margem à redução de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva. Tal afirmação, no entanto, não faz sentido, uma vez que todos os direitos constitucionais descritos no art. 7º da Constituição permanecem intocados, não podendo ser reduzidos ou suprimidos por acordos ou convenções coletivas.

Além da falta de fundamento nas normas trabalhistas internacionais, nenhum caso concreto de violação a direitos trabalhistas ou exemplos concretos de violação à Convenção 98 foram apresentados à OIT para que justificassem a inclusão do Brasil na lista de países que serão analisados pela Comissão de Aplicação de Normas. “A modernização da legislação brasileira tem sido discutida por mais de 20 anos. Ela reflete o consenso firmado entre governo, trabalhadores e empregadores, em 2003, nas conclusões do Fórum Nacional do Trabalho sobre o papel da negociação coletiva no Brasil”, explica Furlan.

CONHEÇA AS BASES LEGAIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Constituição Federal

- Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

- Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:

Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;

Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)

- Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:

Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)

- Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC:

“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;

“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”;

“É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar sua voz.”

SAIBA MAIS - Acesse o documento Modernização Trabalhista: Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.



Fonte: Agência de Notícias