Lei permite a ausência ao serviço para realização de exame de câncer

Publicada Lei 13.767, em 18 de dezembro de 2018, a fim de permitir a ausência do empregado ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

Essa lei entrou em vigor com sua publicação e alterou o art. 473 da CLT para acrescentar a hipótese de falta justificada do empregado ao serviço de até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Outras hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao emprego, sem prejuízo do salário, estão contempladas no art. 473 da CLT. Nesse rol alinham-se:

  •  a permissão de ausência em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos); em virtude de casamento (até 3 dias consecutivos); 
  • em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho); 
  • para o fim de se alistar eleitor (até 2 dias consecutivos ou não); 
  • no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do serviço militar; 
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, pelo tempo que se fizer necessário; 
  • quando tiver de comparecer a juízo e, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional; 
  • para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias); e
  • para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (1 dia por ano). 

Fonte: CNI