Lei permite a ausência ao serviço para realização de exame de câncer
Publicada Lei 13.767, em 18 de dezembro de 2018, a fim de permitir a ausência do empregado ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.
Essa lei entrou em vigor com sua publicação e alterou o art. 473 da CLT para acrescentar a hipótese de falta justificada do empregado ao serviço de até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao emprego, sem prejuízo do salário, estão contempladas no art. 473 da CLT. Nesse rol alinham-se:
- a permissão de ausência em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos); em virtude de casamento (até 3 dias consecutivos);
- em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho);
- para o fim de se alistar eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
- no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do serviço militar;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, pelo tempo que se fizer necessário;
- quando tiver de comparecer a juízo e, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional;
- para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias); e
- para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em
consulta médica (1 dia por ano).
Fonte: CNI