Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconhece validade de contrato de trabalho intermitente mesmo sem contraprestação

A Vara do Trabalho de Ubá-MG, reconheceu a validade de contrato intermitente mesmo sem ter havido a contraprestação do trabalho, julgando improcedentes os pedidos de trabalhadora (Proc. 0010201-41.2019.5.03.0079, DEJT de 12/04/2019).

Entenda o caso: As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, aduzindo a obreira que durante todo o vínculo não foi convocada para trabalhar, nada recebendo da contratante, mesmo ficando à disposição desta. Asseverou ainda que o contrato de experiência não foi anotado na CTPS, motivos pelos quais reclamou a desconstituição do período de experiência e a declaração do contrato de trabalho indeterminado e a condenação da empresa ao recolhimento integral do FGTS e aviso prévio.

Considera-se como intermitente – novidade trazida pela recente modernização trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) – o contrato de trabalho onde a prestação de serviços, com subordinação e não continuidade, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente da atividade do empregado e do empregador (Art. 443, §3º da CLT). 

A sentença, julgou improcedente o pedido da trabalhadora, ponderando o acerto e validade do contrato de trabalho intermitente, sob o argumento de que: i) a empresa cumpriu os requisitos para a forma de contratação eleita; ii) nesta modalidade de ajuste inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas, sendo marcado pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente; e iii) que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, tampouco exclusividade (Art. 452-A, § 5º da CLT), logo, sendo certo que todas as formalidades foram observadas pela ré, de forma que se não houve prestação de serviços, também não é devida a contraprestação, tampouco as verbas reclamadas.

A decisão, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), aguarda análise de recurso no TST.

Fonte: CNI