Empregado não faz jus a vantagens de norma coletiva do qual a empresa não tenha participado, decide TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em que pese o empregado estar enquadrado na categoria profissional diferenciada (RR – 2021-22.2012.5.10.0002, DEJT 27/09/2019), ele não faz jus ao deferimento de vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa em que trabalha não tenha participado.

Nesse sentido, o TST confirmou seu entendimento já consolidado na Súmula 374, que assim dispõe: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

Fonte: CNI