É devido pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados, quando da rescisão contratual antecipada, decide TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente pedido de pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mesmo não tendo a reclamante satisfeitas as disposições previstas em norma coletiva (TST-RR-1001049-08.2017.5.02, DEJT 06/09/19).

A decisão proferida reformou as decisões das instâncias inferiores e deliberou no sentido de que a “jurisprudência notória do TST, nos termos da sua Súmula de n.º 451, não deixa dúvida de que mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado faz jus ao pagamento da PLR proporcional, haja vista ter concorrido para os resultados positivos da empresa, a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”. Com esse entendimento, e seguindo precedentes da casa, o TST corrobora o enunciado da Súmula 451, consignando que inclusive na rescisão contratual prematura, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, ainda que a norma coletiva preveja situação distinta.

Cabe destacar que se trata de processo anterior à lei da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual, além de dispor que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei (exceto quanto ao disposto no artigo 611-B, incisos I a XXX, da CLT).

Fonte: CNI