Dispensa de empregada com tuberculose preexistente não é discriminatória, decide TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), validou a dispensa de empregada comtuberculose preexistente ao vínculo de emprego, por não se tratar de dispensa discriminatória, e nem de enfermidade de natureza ocupacional, inexistindo, portanto, direito a indenização por dano moral ou a estabilidade (Proc. TST-RR-20779-61.2018.5.04.0372, DEJT de 09/04/2021). Segundo a Turma, entre outros, não restou comprovado no caso concreto, o nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro patológico da trabalhadora.

Com esse entendimento, aquele colegiado reformou acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), que, mesmo reconhecendo não existir relação de causalidade entre a patologia e as condições laborativas, havia declarado nula a dispensa da trabalhadora e condenado a empresa ao pagamento de indenização correspondente às verbas do período estabilitário, bem como a repará-la por danos morais, pois, segundo aquela corte regional, a empregada se encontrava inapta ou com capacidade de trabalho reduzida, presumindo-se a dispensa discriminatória.

Para a Ministra Relatora, Dora Maria da Costa, a tuberculose pulmonar da trabalhadora fora diagnosticada antes da sua admissão na empresa, inclusive sem comprovação da relação de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e o seu quadro patológico, e ela também não estava recebendo benefício previdenciário quando da dispensa. E concluiu a magistrada: “Por não se tratar de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, não há cogitar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula nº 378, II, do TST. (...) sendo a doença da reclamante pré-existente à relação de emprego e restando atestado que não houve agravamento da doença em função do trabalho, não se pode presumir que a dispensa, por si só, tenha sido decorrente da doença grave da qual a reclamante é portadora. (...) Inexistente, portanto, ato ilícito patronal, não há cogitar em nulidade da dispensa, em garantia no emprego ou em direito ao pagamento de indenização por dano moral”.

Fonte: CNI