CARF: não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus pela contratação

Em sessão realizada em 08/10/2019, a 2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Economia decidiu que não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados parceladamente. (PAF 16327.001666/2010-12 – Acórdão 2402-007.616)

Neste julgamento, definiu-se a seguinte tese jurídica: "Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de “luvas” ou “hiring bonus”) quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviços”, logo, não legitimando a aplicação de contribuições sociais sobre estas verbas.

Sendo assim, resolveu o CARF afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista se tratarem de valores referentes a pactuação anterior ao contrato de trabalho (fase pré-contratual), sem relação com a prestação laboral ou retribuição pelo trabalho prestado, tendo tal verba caráter indenizatório e tão somente o condão de atrair melhores profissionais.

O CARF é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Economia, formado por representantes do Estado e da sociedade, com a finalidade de julgar administrativamente os litígios em matéria tributária e aduaneira, bem como uniformizar a jurisprudência do órgão.

Fonte: CNI